Marina Pio do Nascimento, Advogado

Marina Pio do Nascimento

Garopaba (SC)
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Sobre mim

Graduada em Direito no ano 2015/2 pela instituição de ensino UNISUL. Fui estagiária do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina por 2 (dois) anos. Anteriormente, fui estagiária na Advocacia Geral da União por um pouco mais de 1 (um) ano. Depois de formada, fui Assessora Jurídica do TJSC no Gabinete do Des. Vanderlei Romer até a sua aposentadoria. Desde março de 2016 até abril de 2017 fui advogada na Morschbacher Advogados e desde então atuo no meu próprio escritório na cidade de Garopaba/SC e região da Grande Florianópolis.

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Lucas F., Juiz de Direito
Lucas F.
Comentário · há 9 anos
Artigo 217-A: Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. § 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. No caso em questão, o acusado praticou outro ato libidinoso (ejacular no pescoço da vítima) com alguém que, por qualquer outra causa não podia oferecer resistência (a vítima dormia, ou mexia, despreocupadamente, em seu celular num ônibus, local onde não poderia imaginar que seria alvejada pela ejaculação de outrem, estando obviamente incapaz de oferecer resistência, já que não viu a ação do acusado). Note: o parágrafo 1º indica que qualquer pessoa, ao atentar contra indivíduos que se encontrarem na situação de vulnerabilidade prevista no parágrafo em questão, incorrerá nas mesmas penas previstas no "caput", nada mencionando, diferentemente do "caput", sobre eventual idade da vítima. Houve, portanto, óbvio estupro de vulnerável. Trata-se, o artigo 217-A, de tipo penal que não exige o constrangimento (palavra que, para o direito técnico, quanto ao artigo 213, aproxima-se da coação, não da vergonha causada pelo ato), ou a violência (palavra que, para o direito técnico, quanto ao artigo 213, aproxima-se da ação que utiliza da força física ofensiva contra a vítima, visando impedir, impossibilitar ou dificultar a reação) para sua consumação: basta que o autor pratique ato libidinoso contra pessoa que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. Em suma: não houve o estupro previsto no artigo 213. O réu praticou outra modalidade de estupro, tão grave quanto a prevista no artigo 213 (senão mais grave que aquela): a do artigo 217-A, em seu parágrafo 1º, do Código Penal, o estupro de vulnerável. A ação ultrapassou - e muito - a contravenção penal em questão. Em minha modesta opinião, o juiz errou gravemente, posto que estavam evidentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva do acusado (vide artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal): garantir a ordem pública (note a comoção causada pelo caso e a fragilização da crença no Poder Judiciário, como um todo, que erros como este provocam) e assegurar a aplicação da Lei Penal, por haver prova da existência do crime e certeza quanto à autoria, em crime doloso que comina pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.
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